Saiba como solicitar Auxílio Emergencial

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Auxílio emergencial

Você também pode conhecer este serviço como: Benefício de R$ 600, Renda emergencial.

O que é?

O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro destinado a trabalhadores(as) informais, Microempreendedores Individuais (MEI), autônomos(as) e desempregados(as), e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID 19.

  • O benefício no valor de R$ 600 será pago por três meses, para até duas pessoas da mesma família;
  • Para as famílias em que a mulher seja a única responsável pelas despesas da casa, o valor pago mensalmente será de R$ 1.200,00;
  • Quem estava no Cadastro Único até o dia 02/04/2020 e que atenda às regras do Programa receberá sem precisar se cadastrar;
  • Quem recebe Bolsa Família poderá receber o Auxílio Emergencial, desde que seja mais vantajoso. Neste período o Bolsa Família ficará suspenso aos que estiverem recebendo o Auxílio Emergencial.

Veja as dúvidas frequentes sobre o auxílio emergencial.

Quem pode utilizar este serviço?

Trabalhadores(as) informais, microempreendedores(as) individuais (MEI), autônomos(as) e desempregados(as).

O(A) cidadão(ã) que cumpra TODAS as seguintes regras:                      

  • Ser trabalhadores informais, com mais de 18 anos, salvo no caso de mães adolescentes;
  • A sua família deve ter renda mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50); ou
  • A renda familiar mensal total ser de até três salários mínimos (R$ 3.135). A pessoa também não pode ter tido rendimentos tributáveis, em 2018, acima de R$ 28.559,70.

Os(as) candidatos(as) a receberem o auxílio também devem cumprir, além dos critérios relacionados à renda, UMA das seguintes condições:

  • Ser microempreendedor(a) individual – MEI;
  • Ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
  • Ser trabalhador(a) informal inscrito no Cadastro Único – quem não estiver cadastrado poderá fazer uma autodeclaração por sistema digital que está sendo desenvolvido pelo governo.

Não terá direito ao auxílio emergencial:

  • Quem recebe benefício previdenciário ou assistencial;
  • Seguro-desemprego, seguro defeso; ou
  • Renda de programa de transferência que não seja o Bolsa Família, além dos que integram a População Economicamente Inativa.

As pessoas que não estavam no Cadastro Único até 02/04/2020, mas estão dentro das regras  para receber o auxílio emergencial poderão solicitá-lo pelo aplicativo/site da Caixa Econômica Federal (CEF).

Etapas para a realização deste serviço

1. Cadastrar no site ou aplicativo da Caixa

Você pode se cadastrar pelo site ou pelo aplicativo CAIXA|Auxílio Emergencial. É importante informar a maior quantidade de dados possíveis, dados estes que precisam ser verdadeiros e estar de acordo com os respectivos documentos pessoais. O aplicativo está disponível para download para celulares com sistema IOS e Android.

CANAIS DE PRESTAÇÃO
Web: auxilio.caixa.gov.br
Aplicativo móvel: Acesse o app na Google Play (Android) ou na App Store (iPhone)
TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA
Não estimado ainda

2. Aguardar análise da solicitação de auxílio

Você receberá resposta sobre seu pedido de auxílio emergencial pelo site ou pelo aplicativo.

CANAIS DE PRESTAÇÃO
Web: auxilio.caixa.gov.br
Aplicativo móvel: Acesse o app na Google Play (Android) ou na App Store (iPhone)
TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA
Não estimado ainda

3. Consultar o andamento da solicitação do auxílio emergencial

Você pode acessar diretamente todas as informações sobre o seu pedido pelo Portal do Ministério da Cidadania e acompanhar pelo site o detalhamento: os resultados, as datas de recebimento e envio dos dados, os pagamentos, além de eventual motivação da negativa do benefício.

CANAIS DE PRESTAÇÃO
Web: www.cidadania.gov.br/consultaauxilio
TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA
Não estimado ainda

4. Receber pagamento do auxílio

O pagamento para cidadão(ã) com cadastro aprovado se dará da seguinte forma: 1) por conta depósito ou poupança já existente em nome do trabalhador ou 2) conta poupança social digital, aberta automaticamente pela CAIXA, em nome de quem fez o pedido. Acompanhe o pagamento pelo site ou pelo aplicativo. Acesse o calendário de pagamento do auxílio emergencial.

CANAIS DE PRESTAÇÃO
Web: auxilio.caixa.gov.br
TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA
Não estimado ainda

5. Contestar o resultado da solicitação do auxílio emergencial

Caso a análise aponte que você não atende a todas as condições para receber o auxílio emergencial, você poderá acessar o site ou aplicativo da Caixa e: 1) realizar uma nova solicitação, se tiver informado algum dado errado na primeira solicitação; ou 2) contestar o resultado da análise, se entender que informou os dados corretamente e não concorda com o motivo de não aprovação. Não é necessário ir até uma Agência da Caixa para esta solicitação.

CANAIS DE PRESTAÇÃO
Web: auxilio.caixa.gov.br
Aplicativo móvel: Acesse o app na Google Play (Android) ou na App Store (iPhone)
TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA
Não estimado ainda

6. Devolver o valor do auxílio emergencial recebido

Caso você tenha recebido o Auxílio Emergencial de forma indevida, é possível fazer a devolução pelo Portal do Ministério da Cidadania. Acesse o site e siga as orientações que são apresentadas lá.

CANAIS DE PRESTAÇÃO
Web: https://devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br/devolucao
TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA
Não estimado ainda

Outras Informações

Quanto tempo leva? Não estimado ainda

Este serviço é gratuito para o cidadão.

Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato

com a Central telefônica da Caixa, pelo telefone 111, e demais canais de atendimento ou acesse o portal do Ministério da Cidadania.
Este é um serviço do Ministério da Cidadania . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.

Legislação

  • LEI Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020: Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. DECRETO Nº 10.316, DE 7 DE ABRIL DE 2020: Regulamenta a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). PORTARIA Nº 351, DE 7 DE ABRIL DE 2020: Regulamenta os procedimentos de que trata o Decreto nº 10.316/2020, a respeito do Auxílio Emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento

O(A) usuário(a) deverá receber, conforme os princípios expressos na Lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:

  • Urbanidade;
  • Respeito;
  • Acessibilidade;
  • Cortesia;
  • Presunção da boa-fé do usuário;
  • Igualdade;
  • Eficiência;
  • Segurança; e
  • Ética

Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento

O(A) usuário(a) do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº 13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.

Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário

Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os(as) idosos(as) com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os(as) obesos(as), conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.


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