Você também pode conhecer este serviço como: Benefício de R$ 600, Renda emergencial.
O que é?
O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro destinado a trabalhadores(as) informais, Microempreendedores Individuais (MEI), autônomos(as) e desempregados(as), e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID 19.
- O benefício no valor de R$ 600 será pago por três meses, para até duas pessoas da mesma família;
- Para as famílias em que a mulher seja a única responsável pelas despesas da casa, o valor pago mensalmente será de R$ 1.200,00;
- Quem estava no Cadastro Único até o dia 02/04/2020 e que atenda às regras do Programa receberá sem precisar se cadastrar;
- Quem recebe Bolsa Família poderá receber o Auxílio Emergencial, desde que seja mais vantajoso. Neste período o Bolsa Família ficará suspenso aos que estiverem recebendo o Auxílio Emergencial.
Veja as dúvidas frequentes sobre o auxílio emergencial.
Quem pode utilizar este serviço?
Trabalhadores(as) informais, microempreendedores(as) individuais (MEI), autônomos(as) e desempregados(as).
O(A) cidadão(ã) que cumpra TODAS as seguintes regras:
- Ser trabalhadores informais, com mais de 18 anos, salvo no caso de mães adolescentes;
- A sua família deve ter renda mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50); ou
- A renda familiar mensal total ser de até três salários mínimos (R$ 3.135). A pessoa também não pode ter tido rendimentos tributáveis, em 2018, acima de R$ 28.559,70.
Os(as) candidatos(as) a receberem o auxílio também devem cumprir, além dos critérios relacionados à renda, UMA das seguintes condições:
- Ser microempreendedor(a) individual – MEI;
- Ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
- Ser trabalhador(a) informal inscrito no Cadastro Único – quem não estiver cadastrado poderá fazer uma autodeclaração por sistema digital que está sendo desenvolvido pelo governo.
Não terá direito ao auxílio emergencial:
- Quem recebe benefício previdenciário ou assistencial;
- Seguro-desemprego, seguro defeso; ou
- Renda de programa de transferência que não seja o Bolsa Família, além dos que integram a População Economicamente Inativa.
As pessoas que não estavam no Cadastro Único até 02/04/2020, mas estão dentro das regras para receber o auxílio emergencial poderão solicitá-lo pelo aplicativo/site da Caixa Econômica Federal (CEF).
Etapas para a realização deste serviço
1. Cadastrar no site ou aplicativo da Caixa
Você pode se cadastrar pelo site ou pelo aplicativo CAIXA|Auxílio Emergencial. É importante informar a maior quantidade de dados possíveis, dados estes que precisam ser verdadeiros e estar de acordo com os respectivos documentos pessoais. O aplicativo está disponível para download para celulares com sistema IOS e Android.
CANAIS DE PRESTAÇÃO |
Web: auxilio.caixa.gov.br Aplicativo móvel: Acesse o app na Google Play (Android) ou na App Store (iPhone) |
TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA |
Não estimado ainda |
2. Aguardar análise da solicitação de auxílio
Você receberá resposta sobre seu pedido de auxílio emergencial pelo site ou pelo aplicativo.
CANAIS DE PRESTAÇÃO |
Web: auxilio.caixa.gov.br Aplicativo móvel: Acesse o app na Google Play (Android) ou na App Store (iPhone) |
TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA |
Não estimado ainda |
3. Consultar o andamento da solicitação do auxílio emergencial
Você pode acessar diretamente todas as informações sobre o seu pedido pelo Portal do Ministério da Cidadania e acompanhar pelo site o detalhamento: os resultados, as datas de recebimento e envio dos dados, os pagamentos, além de eventual motivação da negativa do benefício.
CANAIS DE PRESTAÇÃO |
Web: www.cidadania.gov.br/consultaauxilio |
TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA |
Não estimado ainda |
4. Receber pagamento do auxílio
O pagamento para cidadão(ã) com cadastro aprovado se dará da seguinte forma: 1) por conta depósito ou poupança já existente em nome do trabalhador ou 2) conta poupança social digital, aberta automaticamente pela CAIXA, em nome de quem fez o pedido. Acompanhe o pagamento pelo site ou pelo aplicativo. Acesse o calendário de pagamento do auxílio emergencial.
TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA |
Não estimado ainda |
5. Contestar o resultado da solicitação do auxílio emergencial
Caso a análise aponte que você não atende a todas as condições para receber o auxílio emergencial, você poderá acessar o site ou aplicativo da Caixa e: 1) realizar uma nova solicitação, se tiver informado algum dado errado na primeira solicitação; ou 2) contestar o resultado da análise, se entender que informou os dados corretamente e não concorda com o motivo de não aprovação. Não é necessário ir até uma Agência da Caixa para esta solicitação.
CANAIS DE PRESTAÇÃO |
Web: auxilio.caixa.gov.br Aplicativo móvel: Acesse o app na Google Play (Android) ou na App Store (iPhone) |
TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA |
Não estimado ainda |
6. Devolver o valor do auxílio emergencial recebido
Caso você tenha recebido o Auxílio Emergencial de forma indevida, é possível fazer a devolução pelo Portal do Ministério da Cidadania. Acesse o site e siga as orientações que são apresentadas lá.
TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA |
Não estimado ainda |
Outras Informações
Quanto tempo leva? Não estimado ainda
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato
com a Central telefônica da Caixa, pelo telefone 111, e demais canais de atendimento ou acesse o portal do Ministério da Cidadania.
Este é um serviço do Ministério da Cidadania . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação
- LEI Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020: Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. DECRETO Nº 10.316, DE 7 DE ABRIL DE 2020: Regulamenta a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). PORTARIA Nº 351, DE 7 DE ABRIL DE 2020: Regulamenta os procedimentos de que trata o Decreto nº 10.316/2020, a respeito do Auxílio Emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento
O(A) usuário(a) deverá receber, conforme os princípios expressos na Lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
- Urbanidade;
- Respeito;
- Acessibilidade;
- Cortesia;
- Presunção da boa-fé do usuário;
- Igualdade;
- Eficiência;
- Segurança; e
- Ética
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento
O(A) usuário(a) do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº 13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os(as) idosos(as) com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os(as) obesos(as), conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
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